O contrato social é uma das colunas de sustentação das sociedades.
A pouca atenção dispensada à redação do contrato social pode gerar efeitos nefastos, comprometendo a continuidade da empresa e o patrimônio dos sócios.
O contrato social deve ser adequado às características do negócio e à realidade das relações existentes entre os sócios.
A exigência de capital e a forma da sua integralização, a participação de cada sócio, os meios de financiamento da sociedade, a remuneração e o poder dos administradores, os riscos da atividade, a possibilidade ou não de ingresso de terceiros, a forma de apuração e pagamento de haveres, a prestação ou não de serviços pelos sócios e as causas de sua exclusão da sociedade são apenas algumas das variáveis que devem ser consideradas no momento da elaboração do contrato social.
Ao utilizarem um contrato social padrão os sócios abrem mão do poder de determinar boa parte das regras que regularão a existência da sociedade e suas relações enquanto sócios e, dessa forma, ficam sujeitos às regras previstas no Código Civil, mais burocráticas e onerosas.
Você sabia?
Caso o contrato social não disponha de forma diferente, a morte do sócio ou o exercício do direito de retirada obriga a sociedade a liquidar as respectivas quotas pelo valor patrimonial contábil e a pagar os haveres em 90 (noventa) dias da data da resolução.
Como tal regra afetaria a sua empresa? Não seria mais adequado ao fluxo de caixa prever em seu contrato social o pagamento parcelado dos haveres do sócio falecido ou que se retirou?
O planejamento societário é o serviço prestado pelo nosso escritório que proporcionará aos sócios uma maior segurança, previsibilidade e eficiência nas relações entre si e ao longo da administração da sociedade.
Por Vinicius Fonseca, Advogado especializado em Direito Empresarial e Planejamento Sucessório.
O planejamento sucessório permite ao proprietário inicialmente compreender o que acontecerá com o seu patrimônio em caso de falecimento, de acordo com as regras legais vigentes (quem irá herdar, quanto irá herdar, valor atual dos impostos a pagar). A partir dessas informações é possível elaborar soluções jurídicas para que o patrimônio seja efetivamente destinado às pessoas que segundo a vontade do proprietário devam recebê-lo, observadas as restrições legais existentes.
O planejamento sucessório também permite reduzir os riscos de os dependentes da pessoa falecida se verem em uma situação de vulnerabilidade econômica ou conflito ao precisarem se sujeitar ao processo de inventário e partilha a fim de acessarem o patrimônio herdado.
Em alguns casos o planejamento sucessório também propiciará uma economia tributária ao antecipar-se o pagamento do ITD (imposto sobre doações e heranças), que muito provavelmente terá suas alíquotas majoradas no futuro.
No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do ITD (imposto sobre doações e heranças) vigente até 28/03/2016 era de 4%. Atualmente, o referido imposto tem alíquotas progressivas de 4% a 8%, a depender do valor da herança recebida e já se debate uma nova majoração das alíquotas do referido imposto no âmbito das propostas de reforma tributária em tramitação.
Embora para muitas pessoas não seja confortável pensar em determinados aspectos relacionados ao planejamento sucessório, constata-se a importância de se dedicar atenção ao tema a fim de que, para além dos eventuais ganhos de economia tributária e tempo, a sua vontade seja respeitada mesmo quando você já não esteja aqui para defendê-la.
Por Vinicius Fonseca, Advogado especializado em Direito Empresarial e Planejamento Sucessório.